Justiça confirma liminar e condena município a arcar com tratamento de criança com doença rara O Município de Frutal deverá continuar for...

Justiça confirma liminar e condena município a arcar com tratamento de criança com doença rara

O Município de Frutal deverá continuar forn ecendo vários medicamentos para uma criança de 06 anos de idade, portadora de ictiose lamelar (escamas de peixe). A decisão é do juiz da 1ª Vara de Frutal, Eduardo Tavares Vianna. Ele que deferiu uma liminar em Mandado de Segurança ajuizado pelo advogado Osório Machado Júnior agora sentenciou a favor da família da garota.

Eduardo Viana, Paula Viana e Alexandre


“Negar fornecer o tratamento para a garota o município humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional à dignidade humana e à vida”

 

A pequena sofre de uma doença rara e grave e sua família não tem condições financeiras de arcar sozinha com o tratamento, que gira em torno de R$ 1.650,00 por mês. Ela já nasceu com essa doença, que por enquanto não tem cura, apenas tratamento. A característica principal da enfermidade é o ressecamento e a descamação da pele por todo o corpo. Ela necessita fazer uso contínuo de vários medicamentos - incluindo cremes, pomadas e colírios, para controlar as manifestações apresentadas, cuja incidência é menor que 1 em cada 300.000 nascimentos.

comicío do ciça 136Na ação, o advogado Osório Júnior requereu que o   Município de Frutal seja responsável pela promoção e acompanhamento do tratamento de saúde da menina, conforme prescrições e orientações médicas, dispensando-lhe mensalmente e de forma ininterrupta a completa medicação de que necessita. Além disso, demandou que o Município forneça 30 litros de leite de soja mensalmente, e que instale um climatizador de ar na sala de aulas da criança, que vai cursar a 1ª série em 2009, na Escola Municipal Alonso de Morais. Todos os pedidos foram aceitos pela Justiça.

Osório Júnior argumentou que a criança tem direito líquido e certo em receber os medicamentos indicados pelos médicos, como estabelece a Constituição da República, em seu artigo 196. Na  decisão liminar, o juiz da 1ª Vara de Frutal, Eduardo Tavares Vianna, citou que “nos autos há documentação probatória da hipossuficiência da impetrante e de sua família, conforme documentos de ff. 60/64, que literaliza a demonstração dos humildes rendimentos”.

Destacou que o Município de Frutal estava fornecendo os medicamentos necessários ao tratamento da criança e de forma infundada suspendeu o fornecimento, argumentando que “a mesma não possui baixa situação sócio-econômica”.

De acordo com a liminar, os medicamentos, o leite devem ser fornecidos imediatamente pelo Município, e o não-cumprimento da decisão pode implicar em crime de desobediência e aplicação de multa.

Na sentença o juiz considera que ao negar fornecer o tratamento para a garota o município humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional à dignidade humana e à vida. Também acrescentou que tal decisão é totalitária e insensível. Sendo assim, o juiz decidiu em primeira instância que o município continue a fornecer os medicamentos que só voltaram a ser entregues após a decisão liminar.
Em contato com a assessoria jurídica da administração a reportagem foi informada de que ainda não há uma posição do executivo, e que os profissionais ainda estudam se devem ou não entrar com um recurso no Tribunal de Justiça de Minas em Belo Horizonte contra a decisão judicial.

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